/*Legislativo
19 de janeiro de 2012
Sessão CV de Imbituba de durante recesso do legislativo
MENSAGEM N.º 001/2011.
Imbituba, 16 de janeiro de 2012.
Exmo. Sr.
Vereador ROGBERTO DE FARIAS PIRES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Imbituba e
Srs. Membros do Poder Legislativo
NESTA
Senhor Presidente: Ante a ausência de Sessões Ordinárias dessa Casa Legislativa neste período de recesso parlamentar e havendo proposições do Poder Executivo que necessitam da URGENTE apreciação pelos Nobres Edis, vimos solicitar que V.Exa. promova a convocação de Sessão Extraordinária.
Assim, de acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir à presença de Vossas Excelências, solicitar que sejam apreciados os seguintes projetos:
Projeto de Lei Complementar - Dispõe sobre a extinção de crédito tributário mediante transação e dá outras providências.
Projeto de Lei - Dispõe sobre a realização de despesas com o Festival Nacional do Camarão, em parceria com a Associação Empresarial de Imbituba - ACIM, e dá outras providências.
Projeto de Lei - Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Liga das Escolas de Samba Imbituba - LESI, e dá outras providências.
Projeto de Lei Complementar - Concede complementação salarial aos servidores públicos especificados e aos servidores dos Quadros Suplementares dos Programas da área de saúde pública e desenvolvimento social que específica e dá outras providências.
Projeto de Lei - Dispõe sobre repasse financeiro a título de abono aos profissionais do Programa de Saúde da Família – PSF, que estejam vinculados ao plano de prevenção ao Vírus da Gripe A (H1N1) da Secretaria da Saúde, e dá outras providências.
Desta forma, estando certo de contar com o apoio de V.Exa. e dos Nobres Vereadores, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
José Roberto Martins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 253 /2012.
Anexo a Mensagem nº 001, de 16 de janeiro de 2012.
Dispõe sobre a extinção de crédito tributário mediante transação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. lº Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, para terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2° Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão observados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, colaboração, aproximação da administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, interesse público, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade e transparência.
Art. 3° A transação de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderá iniciar-se de ofício, pela autoridade competente, ou a pedido de interessado, antes ou depois de instaurados formalmente processos administrativos ou judiciais, inclusive execuções fiscais, podendo dispor sobre parte da controvérsia, sanções administrativas, juros, garantias, obrigações principais e acessórias, ou quaisquer outras situações que dêem origem ao litígio.
Art. 4° As atividades de instrução, destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à transação, seguirão o princípio administrativo da informalidade, em busca de uma solução para o litígio, mediante concessões recíprocas.
Art. 5° Para a habilitação no procedimento de transação, o interessado deverá encaminhar proposta escrita contendo todos os elementos necessários à correta compreensão do litígio, qualificação das partes, atendimento aos requisitos formais e materiais, forma de pagamento e as suas concessões para a extinção da obrigação tributária.
Art. 6° O valor determinado na transação deverá ser pago em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do termo de transação, ou iniciado o seu pagamento, no caso de parcelamento, conforme ato do Poder Executivo ou legislação de regência.
§ 1° O pagamento do valor determinado na transação poderá ser efetuado:
I - em pecúnia;
II - com bens;
III - com serviços.
§ 2° O pagamento poderá, ainda, ser efetuado mediante a combinação das espécies de pagamento acima enumeradas ou outras autorizadas pela legislação vigente.
§ 3° Quando a proposta de pagamento do crédito tributário, mediante transação, for sob a espécie de:
I - bem, a mesma deverá descrevê-lo e ser acompanhada dos documentos que comprovem a propriedade do mesmo;
II – serviços, a mesma deverá descrever o tipo de atividade a ser realizada com sua respectiva comprovação de habilidade ou declaração assinada por 3 (três) testemunhas, que afirmem conhecer a condição profissional do requerente, nas hipóteses de contribuinte cuja atividade não exija habilitação técnica específica, bem como, o prazo dentro do qual se propõe a concluir o serviço a ser prestado.
Art. 7° São requisitos obrigatórios do termo de transação:
I - apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivação e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões; e
III - os fundamentos da decisão, onde devem ser mencionadas as questões de fato, de direito e as condições para cumprimento do acordo.
Art. 8° O termo de transação surtirá seus efeitos desde a sua expedição, nos casos de transação administrativa, ou, em se tratando de processos judiciais, quando homologado pelo juiz competente.
§ 1° Na hipótese de transação judicial, o termo de transação deverá conter a renúncia:
I - por parte do contribuinte, do direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa, que tenha por finalidade obter direitos ou defender interesses relativos ao objeto do termo de transação ou do laudo arbitral; e
II - por parte da Fazenda Municipal, sobre quaisquer direitos relativos a valores que excedam aquele que for objeto da transação, reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado.
§ 2° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral do termo de transação.
§ 3° O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 9º Para todos os efeitos, a quitação do crédito tributário só ocorrerá quando do efetivado o pagamento em pecúnia, ou o registro da escritura pública para o fim de transferência do domínio do(s) bem(s) à Municipalidade, ou da efetiva prestação dos serviços, com aprovação do responsável pela aferição do mesmo.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizar a regulamentar, se necessário, no todo ou em parte, a presente Lei Complementar.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Imbituba, 16 de janeiro de 2012.
José Roberto Martins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 4.220 /2012.
Anexo a Mensagem nº 001, de 16 de janeiro de 2012.
Dispõe sobre a realização de despesas com o Festival Nacional do Camarão, em parceria com a Associação Empresarial de Imbituba - ACIM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para a Associação Empresarial de Imbituba - ACIM o valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a realização do 13º Festival Nacional do Camarão no ano de 2012.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar gastos com publicidade no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com o 13º Festival Nacional do Camarão no ano de 2012.
Art. 3º O valor de que trata o Artigo 1º será repassado à ACIM, preferencialmente, em parcela única, até o dia 1º de março do corrente ano.
Art. 4º A ACIM prestará contas até 30 (trinta) dias após o repasse de cada parcela pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A falta de prestação de contas referida neste Artigo implica em responsabilidade do representante legal da instituição, que deverá ressarcir o Município do valor repassado.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, que poderão ser suplementadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Público Municipal firmará termo de convênio com a ACIM, cujo instrumento disciplinará as condições, formas e prazos do repasse, bem como das prestações de contas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imbituba, 16 de janeiro de 2012.
José Roberto Martins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 4.221 /2012.
Anexo à Mensagem nº 001, de 16 de janeiro de 2012.
Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Liga das Escolas de Samba Imbituba - LESI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse de recursos financeiros à Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.838.990/0001-80, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais ).
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro de que trata o “caput” observará a situação financeira da Prefeitura Municipal de Imbituba.
Art. 2º O auxílio financeiro a que se refere o Art. 1º destina-se à cobertura de parte das despesas com a realização do Carnaval 2012.
Art. 3º Fica a entidade beneficiada obrigada a prestar contas, com referência à aplicação do recurso repassado pelo Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após do recebimento do mesmo.
Parágrafo único. A falta de prestação de contas referida neste Artigo implica em responsabilidade do representante legal da instituição, que deverá ressarcir o Município do valor repassado.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias do orçamento vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imbituba, 16 de janeiro de 2012.
José Roberto Martins
Prefeito Municipal
Projeto Lei Complementar nº 254 /2012.
Anexo à Mensagem nº 001, de 16 de janeiro de 2012.
Concede complementação salarial aos servidores públicos especificados e aos servidores dos Quadros Suplementares dos Programas da área de saúde pública e desenvolvimento social que específica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida complementação salarial aos seguintes servidores dos Quadros Suplementares dos Programas da área de saúde pública, no percentual de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento):
I – Motorista – PSF;
II - Agente Comunitário de Saúde – PACS;
III - Atendente de Consultório Odontológico – PSFB;
IV - Atendente de Consultório Odontológico – CEO;
V - Servente Merendeira – CAPS;
VI - Digitador – DST;
VII - Agente de Combate às Endemias – PCAA; e
VIII - Digitador – PCAA.
Art. 2º Fica concedida complementação salarial aos seguintes servidores dos Quadros Suplementares dos Programas da área de desenvolvimento social, no percentual de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento):
I – Servente Merendeira – PETI;
II – Servente Merendeira – SENT.
Art. 3° Fica concedida complementação salarial ao servidor público ocupante no Nível “1”, Padrão “A”, no percentual de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), Nível “1” Padrão “B”, no percentual de 5,36% (cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e Nível “1” Padrão “C”, no percentual de 1,61 (um inteiro e sessenta e um centésimos por cento).
Art. 4º Os percentuais de que tratam os artigos 1°, 2° e 3° desta Lei tem caráter exclusivamente supletivo visando complementar o valor do salário-base dos servidores especificados para alcançar o valor do salário mínimo nacional conforme Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, devendo ser compensado posteriormente, por ocasião da Revisão Geral Anual.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 2012.
Imbituba, 16 de janeiro de 2012.
José Roberto Martins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 4.222/ 2012.
Anexo à Mensagem nº 001 , de 16 de janeiro de 2012.
Dispõe sobre repasse financeiro a título de abono aos profissionais do Programa de Saúde da Família – PSF, que estejam vinculados ao plano de prevenção ao Vírus da Gripe A (H1N1) da Secretaria da Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, no ano de 2012, a repassar, a título de abono por atuação na prevenção ao Vírus da Gripe A (H1N1), aos profissionais do Programa de Saúde da Família - PSF, que estejam vinculados ao plano de prevenção ao Vírus da Gripe A (H1N1) da Secretaria da Saúde, os seguintes valores :
I - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em seis (6) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aos médicos;
II - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em seis (6) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), aos enfermeiros;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), em seis (6) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos auxiliares de enfermagem;
IV - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), em seis (6) parcelas mensais de R$ 70,00(setenta reais), aos agentes comunitários de saúde.
Art. 2° Os referidos valores não incorporam para nenhum efeito a remuneração dos profissionais de saúde de que trata o artigo 1º.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto as disposições contidas na presente Lei para regular a sua execução.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde (Recursos do PSF, PACS e Recursos Próprios), referente ao Exercício de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Imbituba, 16 de janeiro de 2012.
José Roberto Martins
Prefeito Municipal
Fonte: Ascom - CMI
Últimas noticias
- 21/05/2012 - Pauta da sessão da CÂmara de Tubarão: 21 de maio
- 15/05/2012 - Tubarão: SESSÃO LEGISLATIVA DE 14/05/2012 BOLETIM INFORMATIVO Nº...
- 08/05/2012 - Cmara de Tubarão: Coleta de lixo é tema de reunião
- 08/05/2012 - Informativo da Sessão Legislativa realizada no dia 7 de maio de 2012 da ...
- 08/05/2012 - Boletim da Sessão Ordinária da CAm de Gravatal - 07 de Maio de 2012
- 30/04/2012 - Imbituba: Vereadores Mirins participam de curso
- 17/04/2012 - Tubarão: SESSÃO LEGISLATIVA DE 16/04/2012
- 17/04/2012 - Boletim da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Braço do Norte - 16 ...
- 14/04/2012 - Tubarão: SESSÃO LEGISLATIVA DE 12/04/2012
- 14/04/2012 - Benedet apresenta Projeto de Lei que pede alteração do Estatuto da Crianç...
- 13/04/2012 - Informativo da Câmara de Imbituba
- 10/04/2012 - Tubarão: SESSÃO LEGISLATIVA DE 09/04/2012 BOLETIM INFORMATIVO Nº...
- 03/04/2012 - Boletim da Sessão Ordinária 02 de Abril de 2012
- 03/04/2012 - CÂmara de Imbituba: Moção congratulação é entregue diretora do Hospital S...
- 03/04/2012 - Programa de Saúde Mental desenvolve atividades de conscientização sobre o A...




